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domingo, 13 de março de 2011

PREFEITURA DE CRUZEIRO DO SUL - GESTÃO SEM TRANSPARÊNCIA

Em um país onde interesses públicos e privados se misturam e a vontade de mudar a forma de governar ainda esbarra em heranças (estas sim, malditas), o ajuste de contas com o clientelismo (sub-sistema de relação política, em que uma pessoa recebe de outra a proteção em troca do apoio político) e com o corporativismo (sistema político onde o poder legislativo é atribuído a corporações representativas)  passa, evidentemente, pela reforma política, que por enquanto mobilizou apenas o Supremo Tribunal Federal, mesmo que com rusgas intestinas.
Mas a reforma política só fará sentido se acompanhada de dois mecanismos vitais para a melhoria dos serviços prestados à população: controle social e gestão. Sem transparência, prestação de contas à população e gestores atentos para que custos e resultados estejam adequados ao que o dinheiro recolhido do contribuinte possibilita e a população necessita, não há Brasil melhor.
Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
A iniciativa da lei normalmente compete ao órgão executivo ou ao legislativo, mas há casos em que a própria Constituição determina que a iniciativa caiba ao judiciário. No seu processo de formulação, passa por várias etapas, estabelecidas na Constituição. Neste processo temos a iniciativa da lei, discussão, votação, aprovação, sanção, promulgação, publicação e vigência da lei.
Todos os Poderes, entes federados e órgãos da Administração Pública direta e indireta brasileira submetem-se ao princípio constitucional da publicidade, resultante do princípio democrático, o qual determina sejam publicados seus atos administrativos. Os atos legislativos também se curvam a esse princípio, e as leis, para que produzam efeitos no mundo jurídico, devem ser publicadas. O princípio da simetria recomenda que Estados e Municípios observem as regras gerais do processo legislativo ordinário federal, traçadas pela Carta de 1988, inclusive quanto à etapa final da publicação, que deve ser realizada no órgão oficial. À luz da contemporânea Hermenêutica Constitucional, inspirada em Hans-Georg Gadamer, o sentido da palavra publicação deve ser atualizado e interpretado em cotejo com as tecnologias disponíveis, de sorte que as leis devem ser publicadas na imprensa oficial, cuja existência, nesse contexto, é obrigatória, inclusive para os Municípios, não bastando, para cumprimento da publicidade, o antigo costume de afixação de seu texto nos locais públicos, quando esse ente não possuir jornal oficial.
Não é outro o entendimento do legislador, prevendo a Lei de Introdução ao Código Civil, no seu art. 1º, que "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada."

A realidade de Cruzeiro do Sul

Muitos lesgisladores debruçam-se longas horas para estudar e elaborar projetos de lei que busquem melhorias concretas aos cidadãos. Mas imaginemos que essas melhorias não passam de ficção! 
Caro leitor e contribuinte... em Cruzeiro do Sul, pode-se utilizar aquele jargão... aqui é "terra sem lei", principalmente no que tange às Leis Municipais.

Vejamos o caso abaixo:

Um vereador cruzeirense e de oposição, evidentemente, escreveu a Lei nº 526, que CRIA O PORTAL DA TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DE CRUZEIRO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, onde:

§ 1° O Poder Executivo colocará em sua página na internet, um portal denominado PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL, onde deverão constar dentre outras, as seguintes informações de forma simplificada e de fácil consulta:

I – Os orçamentos anuais de cada Secretaria e órgãos da administração indireta;

II – Execução do Orçamento;

III – Contratos;

IV – Banco de Preços;

V – Empresas penalizadas;

VI – Convênios;

VII – Convenentes inadimplentes;

VIII – Passagens e diárias;

IX – Procedimentos Disciplinares;

X – Decisões dos Conselhos;

XI – Consultas Públicas;

XII – Licitações;

XIII – Estrutura;

XIV – Legislação. 
Em seu Parágrafo 3°, o Poder Executivo deveria providenciar a implementação da página objeto da presente, em 180 dias a contar da data da publicação (ressalto bem esta palavra - PUBLICAÇÃO), sob pena de responsabilidade e ainda em seu Parágrafo 4º temos que a implantação do Portal da Transparência não implicaria em despesas adicionais. Esta Lei nº 526 foi sancionada pelo Prefeito Vagner Sales em 10 de maio de 2010.

Perguntas que não querem calar!

1 - Existe Portal da Transparência?

2 - A Lei nº 526 foi OFICIALMENTE PUBLICADA?

3 - Se foi, ela já está em vigor? Existe Portal da Transparência e onde está localizado?

4 - Se não foi, o Prefeito (como gestor responsável) está cometendo algum "crime"?

5 - A gestão atual está sendo transparente?

6 - Quando será implantado o Portal da Transparência?

7 - Como uma Cidade de quase 20.000 habitantes, com um orçamento e recursos humanos menor consegue ser mais eficiente na transparência do que Cruzeiro do Sul (aprox. 77.000 habitantes)? Veja o portal da transparência pública da cidade de São José da Lapa em MG: http://www.saojosedalapa.mg.gov.br/

8 - Porque não encontramos, pelo menos, o link para o Portal da Transparência do Governo Federal no site da Prefeitura de Cruzeiro do Sul? http://www.portaltransparencia.gov.br/

9 - A quem interessa a falta de Publicidade das Leis e de Transparência da gestão municipal?

Analisem com um foco crítico as leis municipais que já foram criadas nessa gestão pelo site http://www.cruzeirodosul.ac.gov.br/v10/administracao/leis_municipais.htm, bem como se já estão sendo colocadas em prática.

Quero ainda que você leitor, faça um exercício prático do porquê a falta de publicidade é prejudicial para um município. Procurem no sítio acima a Lei nº 521 de 19 de fevereiro de 2010 que derroga a Lei nº 515 e lhe dá nova redação:

Art. 1° O artigo 1°, caput, da Lei Municipal n° 515, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de juros e multas, decorrentes de seus créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de outubro de 2009, inscritos ou não na dívida ativa, mesmo aqueles em execução fiscal já ajuizada, no percentual de 100% (cem por cento), desde que o requerimento por parte do contribuinte seja formalizado até o dia 30 de abril de 2010”.

Esta redação pode estar relacionada ao IPTU, devido ao movimento popular desenvolvido pelo GAUPF (Grupo de Articulação Universitária e Popular da Floresta). Mas notem que o texto é mais amplo quando fala "...dispensar o pagamento de juros e multas, decorrentes de seus créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de outubro de 2009..."

Sobre o crédito tributário, temos nas Disposições Gerais do Capítulo I da Lei nº. 479 de 21 de novembro de 2007:

Art. 21 – O crédito tributário decorre de obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 22 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as suas garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 23 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste código.

Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

Não sou formado em Direito, mas com uma simples leitura e um pouco de conhecimento, pode-se observar que algo de errado pode ter acontecido e precedentes podem ter sido abertos, para a extinção de outras multas ou juros, que não somente a do IPTU. Vejam vocês que, mesmo a Lei nº. 479 de 2007 tenha sido sancionada pela PREFEITA, foi assinada pelo PREFEITO, veja o link: http://www.cruzeirodosul.ac.gov.br/v10/administracao/lei479.pdf. Desta forma, se isso está alterado, quem me garante que algo a mais não foi também modificado? Além do mais, sem publicação, não teremos a certeza sobre o texto integral. Erro básico da gestão do prefeito Vagner Sales, demonstrando mais uma vez, a falta de capacidade técnica.

Por fim, acredito que a transparência é o melhor antídoto contra corrupção, dado que ela é mais um mecanismo indutor de que os gestores públicos ajam com responsabilidade e permite que a sociedade, com informações, colabore com o controle das ações de seus governantes, no intuito de checar se os recursos públicos estão sendo usados como deveriam.

Prof. Rodrigo Medeiros

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